Porque será que, quando você está jogando xadrez ou qualquer outro jogo de tabuleiro com alguém, você espera que o seu adversário não o trapaceie? A razão é simples: se o seu competidor utilizar técnicas proibidas ou antiéticas, o jogo se torna desleal. Ou seja, não é um jogo saudável. O mesmo podemos falar sobre a concorrência desleal que ocorre entre algumas empresas.

No mundo do empreendedorismo, a competitividade é até importante para a economia, já que duas empresas oferecem produtos ou serviços semelhantes, que concorrem em preço, qualidade e fatia do mercado consumidor. O problema é quando ocorre a concorrência desleal, que vamos entender nos próximos parágrafos. Fique por aqui.

O que é concorrência desleal?

O conceito de concorrência desleal é amplo, mas em poucas palavras podemos dizer que a concorrência se torna desleal quando há algum objetivo por parte da empresa de lesar seus concorrentes. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e a Convenção Unionista de Paris (da qual o Brasil é signatário) proíbem esse tipo de conduta. A concorrência desleal se divide em duas espécies:

  • Concorrência desleal específica (art. 195), onde a lei enumera várias condutas que são consideradas crime de concorrência desleal, como por exemplo: publicar informações falsas sobre concorrentes, praticar o desvio de clientela, violar marcas e outros atos relacionados. 
  • Concorrência desleal genérica (art. 209), que institui o direito à indenização a todos os lesados, por algum ato de concorrência desleal não previsto na lei.

Todas as empresas desejam atrair mais clientes, certo? A diferença está nos meios utilizados para atingir esse objetivo. Conseguir lucros de forma moral e lícita é legítimo, e todo empreendedor pode e deve almejar isso. 

Mas  quando uma empresa usa de meios fraudulentos e desonestos para desviar a clientela de um concorrente, violando os princípios da honestidade comercial, é caracterizada a concorrência desleal, podendo levar ao pagamento de indenizações e até mesmo cumprimento de penas criminais. 

3 exemplos de concorrência desleal

Para compreender na prática o que é concorrência desleal, vejamos os exemplos.

1. Difamação do concorrente

É uma forma de concorrência desleal que consiste em difamar a empresa concorrente, depreciando produtos, bens ou serviços com o objetivo de prejudicá-la em termos financeiros ou de imagem. Esse exemplo de concorrência desleal é muito comum na internet, através de compartilhamento de conteúdos que depreciam a imagem de outros negócios, como boatos difamatórios, por exemplo. 

Mas não confunda a difamação do concorrente com a simples publicidade comparativa. Neste último caso, uma empresa compara os seus produtos ou serviços com outros que já existem no mercado, apenas como parâmetro ao consumidor. Aqui então não se configura como um ato ilícito.

2. Concorrência parasitária

Neste exemplo de concorrência desleal, uma empresa se aproveita do sucesso do concorrente e consegue novos clientes, sem investimento ou esforço. Isso acontece quando a empresa espera o concorrente lançar um produto , por exemplo, para copiá-lo sem investimento em pesquisa ou publicidade. 

A empresa “parasita” se aproveita do sucesso alheio, lançando um produto similar com preço mais acessível, e subtraindo vários consumidores da empresa que inventou esse produto.

3. Violação de marcas 

É considerada um ato de concorrência desleal e se caracteriza pela confusão do consumidor entre duas marcas, levando a um desvio de clientela. Uma forma de evitar que sua empresa seja vítima ou condenada por violação de marca é fazendo o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O INPI faz a análise do pedido de registro de marca e, se cumprir os requisitos e não existir nenhuma marca igual ou semelhante no mesmo segmento de mercado, o processo corre até a emissão do certificado de registro, levando em média 12 meses para ser concluído. 

Diferentemente do CNPJ, o registro de marca protege um negócio em seu ramo de atuação, e ninguém poderá copiar ou usar indevidamente o nome ou o logotipo da empresa. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) o dono da marca é efetivamente quem a registra. Com o registro de marca, o proprietário pode impedir qualquer um de utilizá-la ou reproduzi-la, evitando assim o crime de violação de marcas.

Crime de concorrência desleal

Se você observar que está sendo vítima do crime de concorrência desleal, o ideal é ingressar com um pedido perante um juiz criminal, para que os infratores sejam julgados. A pena é de 3 meses a 1 ano, ou multa, a quem incorrer em uma das condutas tipificadas como concorrência desleal.

De acordo com o art. 195, da LPI (Lei nº 9.279/96) comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

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A LPI (Lei nº 9.279/96) assegura que é direito do prejudicado o ressarcimento de perdas e danos por prejuízos causados em função dos atos de concorrência desleal. Se você é vítima mas tem dúvidas quanto a quem efetivamente praticou o ato desleal, convém dar entrada em uma investigação policial, em até 6 meses da data do conhecimento da autoria do crime de concorrência desleal.